O projeto do novo Código de Processo Civil aprovado no Congresso Nacional (pendente de sanção presidencial) traz, dentre várias inovações, a previsão expressa da possibilidade dos advogados públicos perceberem honorários sucumbenciais.
Assunto polêmico para alguns estudiosos, matéria pacificada para outros, fato é que a grande maioria das Procuradorias Municipais e Estaduais já recebem honorários sucumbenciais, que é a quantia a ser paga pelo vencido em uma demanda judicial ao advogado da parte contrária.
Em âmbito federal, os advogados públicos membros da Advocacia-Geral da União não percebem os devidos honorários. Todavia, através do Parecer nº 1/2013/OLRJ/CGU/AGU, o Senhor Advogado-Geral da União manifestou-se favoravelmente à percepção de honorários de sucumbência pelos membros da AGU, superando o entendimento anterior que a considerava incompatível com o regime jurídico da advocacia pública. Logo, ao menos no âmbito interno da AGU, não há mais óbice em relação ao recebimento de honorários sucumbenciais.
Por fim, também através de parecer, o ex-Ministro do STF Carlos Ayres Britto, respondeu consulta formulada pela UNAFE – União dos Advogados Públicos Federais do Brasil, concluindo ser compatível o regime de subsídio com a percepção de honorários advocatícios sucumbenciais.
Para conferir a argumentação completa acerca do assunto, leia abaixo, na íntegra, o Parecer da AGU e o Parecer do ex-Ministro do STF.
1 comentário
Já que é assim, os advogados públicos deveriam deixar de ganhar salário e viver tão somente dos honorários sucumbenciais.
Na minha concepção essa atitude incentiva a burocratização dos conflitos perante o poder judiciário. Ao invés de prezar pela celeridade e pela justiça, os advogados públicos vão fazer questão deixar as dívidas para com o ente público acumularem em juros até o ultimo dia do prazo para se entrar com a Ação de Cobrança Execução Fiscal.